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DECRETO Nº 5614, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Educação
Em vigor
DECRETO N° 5614 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
  
“Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal de Irapuru para o ano letivo de 2024.”
  
ADEMAR CALEGÃO, Prefeito Municipal de Irapuru, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 68, de 12 de Setembro de 2018, e considerando os princípios da legalidade, impessoalidade e imparcialidade que devem nortear os atos administrativos,
 
DECRETA:
 
Art. 1º - O processo de atribuição de classes e aulas para os docentes titulares de cargo do quadro do magistério público municipal, docentes contratados por prazo determinado, bem como os docentes titulares de cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por força do convênio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para o ano letivo de 2024 será feito de acordo com as disposições do presente decreto.
 
Art. 2º - Os docentes serão classificados, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares de mesma situação funcional.
 
Art. 3º - Os docentes serão classificados observando:
 
I – situação funcional:
 
a) titulares de cargo afastados do Sistema Estadual de Ensino junto ao Ensino Municipal por força da municipalização;
 
b) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;
 
c) convocados para assumir cargo  mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;
 
d) demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas (adidos);
 
e) candidatos à admissão por tempo determinado correspondente a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas, selecionadas mediante  classificação em concurso público em vigor.
  
II – pontuação:
 
a) Titulares de cargo da Secretaria Estadual de Educação de acordo com as normas oriundas daquela Secretaria.
 
b) Titulares de cargo do Município considerando-se os seguintes critérios:
 
I- Efetivos no cargo;
 
II – Tempo de Serviço efetivo no cargo no município.
           
 Parágrafo único. O tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será computado para a classificação a que se refere este artigo.
 
Art. 4º - A classificação dos docentes titulares de cargo no município será efetuada com base na classificação do concurso público, levando-se em conta o tempo de serviço.
 
Parágrafo Único. Havendo empate entre os candidatos deverão ser observados os seguintes critérios para desempate:
 
a) maior idade;
b) casado;
c) maior número de filhos menores.
 
Art. 5º - Da Classificação e Atribuição: A Secretaria Municipal de Educação elaborará e publicará lista de classificação, que será afixada no mural da sede da EMEF “Pedro Leite Ribeiro” e demais Unidades Escolares.
 
§ 1º - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, à Secretaria Municipal de Educação, que deverá decidir do recurso no mesmo prazo.
 
§ 2º - havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, abrindo-se novo prazo para recurso.
 
Art. 6º - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em período que antecede o início do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se lista única de classificação em nível de município, sendo que os Professores de Educação Básica I que lhe forem atribuídas aulas/classes na educação infantil estarão sujeitos à Jornada de Educação Infantil para Pré Escola (25 horas semanais) e a docência em Creche estarão sujeitos à Jornada de (40 horas semanais) e no ensino fundamental de 1º ao 5º ano estarão sujeitos à Jornada de Ensino Fundamental (30 horas semanais).
 
§ 1º - A atribuição se fará na seguinte ordem
 
I – professores da rede estadual de ensino, afastados junto ao município em razão de convênio;
 
II – titulares de cargo na rede municipal para constituição de jornada;
 
III – aprovados em concurso público para o ingresso, se for o caso;
 
IV - contratados por tempo determinado para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público.
 
§ 2º - As contratações por tempo determinado somente poderão ser realizadas após autorização expressa e individualizada do Chefe do Poder Executivo;
 
§ 3º - Para fins de obtenção da autorização de que trata o parágrafo segundo, a Secretaria Municipal de Educação deverá submeter à análise do Chefe do Executivo, pedidos individualizados, fundamentados, e acompanhados da documentação pertinente, apta a lhe dar lastro probatório, descrevendo qual a situação excepcional e transitória servirá como justificativa para a adoção de tal modalidade de contratação.
 
Art. 7º - A atribuição no decorrer do ano letivo dar-se-à de acordo com as necessidades do sistema de ensino.
 
Art. 8º - Em qualquer hipótese, o docente somente poderá desistir das aulas atribuídas nas seguintes condições:
 
I – aulas atribuídas a título de carga suplementar;
 
II – para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas;
 
III – para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas livres.
 
§ 1º - Os docentes titulares de cargo que desistirem das aulas atribuídas a titulo de carga suplementar, nos termos do inciso I deste artigo, ficarão impedidos de constituir novas classes/aulas a este titulo no decorrer do ano letivo.
 
§ 2º - A retribuição pecuniária dos docentes contratados por prazo determinado, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial da escala vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuídas.
 
Art. 9º – O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas atribuídas.
 
Art. 10º - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de cargo e quando for o caso de dois titulares será atribuída à classe e/ou ao docente melhor classificado.
 
Art. 11º – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias após a atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.
 
Art. 12º – O docente contratado por tempo determinado a quem tenha sido atribuída classes ou aulas, que não comparecerem ou não se justificarem com a unidade escolar no primeiro dia de aula subseqüente à atribuição terá anulada a atribuições das classes ou aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano.
 
Art. 13º – Quando a atribuição implicar em acúmulo de cargos ou funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, atestado de trabalho e horário da repartição de origem.
 
Parágrafo Único. Compete à autoridade responsável pela atribuição de classes e aulas verificar a compatibilidade de horários para fins de acumulo de cargos, empregos ou funções docentes.
 
Art. 14º – Os docentes serão convocados inicialmente para participarem do processo de atribuição de classes e/ou aulas através de Edital de Convocação, sujeito à ampla divulgação.
Parágrafo Único. Para as atribuições realizadas no decorrer do ano letivo, será afixado pelo Diretor de Cada Unidade Edital de Convocação, escolhendo-se determinado dia da semana para sua realização.
 
Art. 15º - O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou aulas impedido de participar far-se-à representar através de instrumento legal.
 
Art. 16º – O docente, candidato à admissão por tempo determinado que não comparecer ao processo de atribuição e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, estando presente recusar-se à classe ou aulas que lhe forem atribuídas, será tido como desclassificado e a atribuição recairá sobre o próximo da classificação.
 
Parágrafo Único – o docente, candidato à admissão deverá comparecer ao processo de atribuição munido dos documentos do Edital de Processo Seletivo, sob pena de ficar impedido de concorrer.
 
Art. 17º – Cabe às autoridades escolares tomar as providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do magistério Público Municipal.
 
Art. 18º – Compete à Secretaria Municipal de Educação reabrir, quando necessário, inscrição para candidatos às funções de docência.
 
Art. 19º – Compete ao Diretor (a) da Escola atribuir as classes e as aulas de sua Unidade Escolar, aos titulares de cargo, respeitando a classificação dos docentes para compatibilizar os turnos e horários de trabalho.
 
Parágrafo Único. A atribuição das turmas, classes e/ou aulas para os docentes será feita pelo Diretor da Unidade Escolar, ouvindo o Secretário Municipal de Educação, de forma criteriosa, levando-se em conta:
 
I – a formação profissional do docente, inclusive no que se refere a estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento;
 
II – experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada série ou turma;
 
III – a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão.
 
Art. 20º – Ao candidato classificado em processo seletivo para fins de contratação por prazo determinado que se encontre em gozo de licença-maternidade, comprovado por meio de atestado médico, é assegurada a participação no processo de atribuição de classe/aulas, observada a sua ordem de classificação.
 
§ 1º - Verificando-se que a classe/aulas disponível para atribuição requeira a contratação do candidato por período superior ao restante de sua licença-maternidade, haverá a atribuição da respectiva classe/aulas, cabendo ao docente a assunção da mesma imediatamente após o término da licença.
 
§ 2º - Verificando-se que a classe/aulas disponível para atribuição requeria a contratação do candidato por período inferior ao restante de sua licença-maternidade, ser-lhe-á garantido apenas a vaga no processo seletivo.
  
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o docente terá preferência na atribuição de classe/aulas que surgirem após o termino de sua licença-maternidade.
 
§ 4º - Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a contratação do docente somente será após o termino da licença-maternidade, ocasião em que o docente estará apto ao exercício da função, fazendo jus aos benefícios pecuniários decorrentes a partir desta.
 
Art. 21º – Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o processo de inscrição e atribuição de classes e aulas.
 
Art. 22º – Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como principio básico à ordem de preferência do candidato na escala de classificação.
       
Art. 23º – Fica desde já estabelecido o cronograma de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2024, conforme constante do Anexo Único deste Decreto.
 
Art. 24º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PRFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURU, 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
ADEMAR CALEGÃO
Prefeito Municipal
 
Registrado e publicado por afixação em data supra e no local de costume desta Prefeitura, de acordo com o artigo 91 da Lei Orgânica do Município.
 
FLÁVIO EDUARDO OLIVEIRA
Diretor Administrativo
 
 
ANEXO ÚNICO
 
A QUE SE REFERE O ARTIGO 23º DESTE DECRETO

Cronograma de atribuição de classes e aulas:
 
- Titulares de cargo afastados do Sistema Estadual de Ensino junto ao Ensino Municipal por força da municipalização
 - Professores Efetivos do Município.
Dia: 18/12/2023
Local: EMEF Pedro Leite Ribeiro
Endereço: Rio Branco, nº 367 – Irapuru/SP.
 
09h00min: Para titulares de cargo afastados do Sistema Estadual de Ensino junto ao Ensino Municipal por força da municipalização.
 
10h00min: Titulares de cargo, providos mediante concurso público municipal de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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